É inegável que, talvez por um forte componente cultural, o Judiciário — e também o Legislativo — brasileiro sempre manifesta uma simpatia, uma benevolência grande para com os devedores.
Durante muitos anos, em um passado não longínquo, mesmo com a voragem inflacionária pela ordem de dez por cento ao mês, a Justiça pátria se recusava a conceder correção monetária às dívidas de dinheiro — excetuados, claro, os créditos fiscais do Príncipe e os trabalhistas. Com isso, os desesperados credores passavam anos a fio atrás de seu dinheiro e enfrentavam a demora exasperante do Judiciário, para receber ao fim, de um esperto devedor, fração diminuta de seu crédito.
Esse mesmo permear condescendente com o devedor, que não salda seus compromissos, ditou a lei vigente que protege o imóvel - residência - como impenhorável, bem de família. Isso vale mesmo que seja uma casa ou apartamento luxuoso e enorme, onde o mau pagador se refugia e sorri zombeteiro do credor impago, com cuja família e patrimônio o legislador não se preocupa.
E o Judiciário comparece para agregar à proteção do bem de família bens móveis luxuosos que lá existam, como ar condicionado, aparelhos de DVD, de som, telas de plasma, de modo que o inadimplente fica garantido no seu pleno conforto e luxo, enquanto o credor se desespera do lado de fora.
Se pensarmos em termos de “axiologia” jurídica, ou seja, quais valores em confronto merecem maior proteção da lei, parece de senso comum escolher a proteção do credor, daquele que foi lesado, que está vendo parte de seu patrimônio nas mãos de outra pessoa, não sendo lógica e éticamente compreensível essa complacência renitente com o devedor, fenômeno que, para além de sua injustiça própria, ainda mais contribui para o entulhamento do judiciário, vez que é mais indicado em termos práticos, resistir ao pagamento a tempo.
Agora, temos uma grita contra a lei paulista que determina que débitos condominiais sejam protestáveis nos cartórios competentes.
Na verdade, tais débitos, tal como os decorrentes de cheques, promissórias duplicatas, de escrituras públicas etc, são dívidas líquidas e certas (art. 585 IV do Cód de Processo Civil), sujeitas a execução judicial. Parece óbvio concluir que, se cheques, duplicatas e escrituras públicas podem ser levados a protesto, nos termos do art 1º da lei 9492 de 1997, créditos condominiais certos e líquidos também o possam ser. Rigorosamente falando, nem lei específica para isso seria necessário.
Pois aquele art 1º da lei de regência fala no protesto como ato formal “pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Os guardiães dos direitos de devedores argúem que a lei estadual não pode tratar da matéria, e, no entanto, o art 24 XI da Constituição declara que em “procedimentos em matéria processual” a competência é concorrente entre os entes políticos, podendo os estados também legislar. São Paulo, sempre mais sério, saiu na frente.
O protesto tem, sabidamente, um efeito coercitivo, um tanto infamante, que muito vale para constranger o devedor relapso a cumprir suas obrigações. E, não é difícil perceber que não pagar a cota condominial é algo de extremamente danoso e anti-social, forçando os demais condôminos a sofrer com custos extras para suportar o bem comum, a benefício também do próprio inadimplente.
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