IMÓVEL NA PLANTA: OS CUIDADOS COMEÇAM ANTES DA COMPRA



Com crédito facilitado, a possibilidade de adquirir um imóvel ainda na planta é cada vez mais viável. Porém, na ânsia de realizar o sonho da casa própria, as pessoas não se atentam aos detalhes do contrato como deveriam e o que está planejado nem sempre acontece como previsto.

A advogada Ana Isaura Matos alerta que os cuidados, por mais simples e óbvios que sejam, já devem ser tomados antes da aquisição. “O recomendável é tomar conhecimento de toda a história do imóvel que pretende comprar”, diz.

Primeiramente o responsável deve ter registrado a incorporação no registro imobiliário, antes da realização da venda em unidades autônomas. A advogada explica que trata-se de uma obrigação imposta pela lei, prevista no artigo 32 da Lei 4.591/64 e neste caso, o comprador pode certificar-se junto ao registro de imóveis onde está a matrícula do bem.

“A incorporação registrada permite que o comprador verifique se a metragem do bem está em consonância com a planta aprovada pelos órgãos públicos e no que consta do memorial descritivo. Caso isso não ocorra, o comprador poderá exigir o registro ou a resolução do contrato com a devolução das parcelas corrigidas, pois o registro é por lei obrigação do incorporador”, comenta.

Além disso, na matrícula atualizada do imóvel onde está localizada a edificação, poderá ser verificado se não há pendências como penhoras judiciais ou hipoteca. “Portanto é importante requisitar cópia atualizada das duas matrículas: do terreno onde está o condomínio e da unidade a ser adquirida”, afirma Ana Isaura.

- Consumidor atento às publicidades

Na fase de aquisição do imóvel na planta, o comprador também deve estar atento às propostas, ao material de publicidade disponível que esboça um prospecto do que está adquirindo. Mesmo após a celebração do contrato, este material deve ser guardado para eventuais reclamações futuras.

“Outro detalhe interessante é verificar se a planta aprovada pela prefeitura e registrada no cartório de registro imobiliário é a mesma que consta dos folhetos, propagandas, proposta e prospectos do bem imóvel que se encontra a venda", ressalta.

Além de todas as informações pertinentes ao imóvel, devem constar no material de publicidade e propaganda o número de registro da incorporação, para que facilite a consulta no registro imobiliário e identifique a legalidade do empreendimento, “inclusive por determinação legal no artigo 32, parágrafo terceiro da Lei nº4. 591/64”, alerta a advogada. A utilização de materiais de qualidade inferior ao proposto na aquisição do bem poderá incorrer ao construtor ou incorporador na responsabilidade pela propaganda enganosa.

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