Rodrigo
Karpat Advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório
Karpat Sociedade de Advogados
A
compra de um imóvel na planta é um sonho que pode se transformar em pesadelo
caso os prazos de entrega do apartamento não sejam cumpridos. A negociação
começa com a formalização da proposta de aquisição da unidade e com a
consequente assinatura do compromisso de compra e venda. Porém, o que não se
espera e ocorre muitas vezes, é o atraso na entrega do empreendimento e a
cobrança de taxas e valores acima dos permitidos por lei. Estas situações têm
se tornado constantes em consequência ao aquecimento do mercado imobiliário e
vêm ocasionando diversos problemas enfrentados pelos compradores com relação
às construtoras.
O
contrato de compra e venda, na maioria das vezes, prevê o prazo de tolerância
de atraso na obra de até 180 dias. Um prazo que tem sido tolerado pelo Poder
Judiciário. Porém, após este período assiste ao promitente comprador o
direito a indenização pela mora da construtora, condenação esta
costumeiramente aplicada pela justiça no valor correspondente ao valor da
locação do bem. Ou seja, em uma remuneração mensal equivalente a 1% do preço
ajustado do imóvel, contado após o período de tolerância de 180 dias até a
efetiva entrega das chaves.
Outro
direito que assiste ao comprador, que foi objeto de decisão do STJ, é que a
responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais somente podem ocorrer
a partir da entrega das chaves. Antes deste momento cabe a construtora quitar
os débitos condominiais que passam a existir da instalação do condomínio,
independente do que diga o compromisso de compra e venda. Na prática, as
construtoras, após a instalação do condomínio, transferem a responsabilidade
do pagamento das cotas condominiais ao comprador mencionado cláusula
existente neste sentido no contrato de compra e venda, quando não lançam a
cobrança de despesas para custeio do prédio com base no contrato de compra e
venda que "permite", em desacordo com o entendimento do STJ, a
cobrança a partir do habite-se.
Algumas
construtoras cobram ainda juros sobre as parcelas pagas antes da entrega das
chaves, o que também é ilegal e já decidido pelo STJ. Somente após a entrega
das chaves é que pode incidir juros. Até a entrega das chaves as parcelas
podem sofrer a correção monetária pelo INCC( Índice Nacional da Construção
Civil).
Goza o
comprador do direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente
do atraso, conforme estipula a Súmula 01 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP): "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo
inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda
feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem".
Quando
o consumidor/comprador optar em rescindir o contrato, independente de motivo,
entende-se razoável a retenção de até 25% do valor. Porém, se existir quebra
contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior
aos 180 dias de tolerância, o consumir pode optar em rescindir o contrato e
receber o valor integral pago devidamente corrigido.
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ADQUIRIR UM IMÓVEL NA PLANTA PODE SER SONHO OU PESADELO
LANÇAMENTO - CONDOMÍNIO FECHADO - VARANDAS DOS JEQUITIBÁS - HOME RESORT
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