a)Usucapião;
b)Pelo registro do título no Registro de Imóveis;
c)Pela acessão.
Vamos nos ater aqui somente ao item “b”, pelo registro do título no Registro de Imóveis.
“Poder legal de agentes do ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles referentes, promovendo escrituras, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de garantia ou aquisição.
O registro de imóveis é um documento no qual estão as informações do imóvel, contendo todos os dados referentes à propriedade imobiliária. É o ato primordial da aquisição da propriedade imobiliária entre pessoas vivas, já que o contrato apenas produz efeitos pessoais.
Somente a intervenção do Estado, realizada pelo oficial do Cartório do registro Geral de Imóveis, conferirá direitos reais, a partir da data em que fizer o assentamento (registro) do imóvel.”¹
A simples escritura de compra e venda, por si só, não opera a transcrição da propriedade do imóvel. Como foi dito acima, cria apenas um direito pessoal entre as partes. A aquisição da propriedade só se aperfeiçoa com o devido registro translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante (vendedor) continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, se, por exemplo, outra pessoa comprar o mesmo imóvel e registrá-lo primeiro, o imóvel pertencerá a ela. Depois só lhe restará recorrer à Justiça.
Dica de ouro: Só é dono quem registra!
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A assessoria imobiliária é extremamente importante!
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