No recurso, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba (Creci-PB) tentava manter a aplicação da cláusula do conselho federal que impõe a contratação de apenas uma corretora. O Ministério Público Federal da 5ª Região sustentou que as Resoluções 458/95 e 492/96, ambas do Cofeci, violam o princípio da legalidade.
Para o MPF-5, na hora de elaborar essas resoluções, o conselho excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei 6.530/78, porque criou dispositivos que esta legislação não permitia, criando "uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico".
E ainda ressalta que a cláusula de exclusividade - quando imposta pelo corretor - é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil, em seu artigo 726, prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa - não uma obrigação - a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário.
O fim das resoluções deve ser aplicado após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Creci-PB e o Cofeci.
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