Mesmo após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao pagamento da comissão se foi o responsável pelo contato entre comprador e vendedor. A decisão foi proferida em uma ação de cobrança na comarca de Blumenau e agora mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ. O réu, e também vendedor, foi condenado a pagar R$ 9 mil.
Segundo os autos, o corretor foi contratado pelo réu em junho de 2006, com exclusividade, para intermediar a venda de um imóvel rural, localizado no município de Gaspar. O contrato expirou e o sítio foi vendido a um dos compradores apresentados pelo corretor em julho de 2007. Além da comissão, o autor também pleiteou indenização por danos morais. Para o vendedor, a venda foi efetuada sem qualquer participação do requerente, já que naquela época o contrato de corretagem nem estava mais em vigor.
Para os desembargadores, apesar do contrato ter duração de apenas três meses, as testemunhas que prestaram depoimento no processo deixaram claro que a venda só ocorreu porque comprador e vendedor foram apresentados pelo corretor. Ainda, um dos interessados na compra do imóvel declarou que a placa de venda do corretor permaneceu no imóvel até a data próxima da venda.
“O fato de o negócio ter sido ultimado aproximadamente um ano após a aproximação das partes e depois do término do contrato de corretagem não tem o condão de obstar a exigibilidade da respectiva comissão de corretagem, porquanto claramente a aproximação surtiu resultado útil ao réu/vendedor”, finalizou o desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão. A votação da câmara foi unânime. O réu já apresentou recurso especial, que deverá encaminhar o processo aos tribunais superiores. (AC 2010000547-2).
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