Ibedec alerta sobre os direitos e os riscos de compradores de imóveis de construtoras e mutuários inadimplentes com a retomada de imóvel via cartório.
Há alguns anos, os mutuários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário) e os consumidores que compram imóvel parcelado diretamente das construtoras passaram a ter uma nova forma de garantia de dívida para a compra da casa própria, a chamada “alienação fiduciária de imóvel”.
Nesta modalidade, o imóvel fica em nome do banco financiador ou da construtora e só será transferido para o consumidor-mutuário após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a posse do imóvel, mas não pode transferi-la a terceiros sem o consentimento do banco ou construtora.
“Quando o mutuário atrasa mais de 30 dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que a empresa tem é de intimar o consumidor-mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 dias do recebimento da notificação”, alerta o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin.
Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, Tardin explica que a posse do imóvel voltará para a empresa, o consumidor-mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado na sequência.
Ainda de acordo com o presidente, hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de “sucesso”, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. “Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor.”