Com a grande expansão da atividade da construção civil em nosso país, resultado da especial atenção e dos investimentos recebidos do Governo Federal, uma das profissões diretamente impactadas foi a de Corretor de Imóveis.
A profissão é regulamentada pela Lei 6.530/78 e é permitida ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. O Código de Ética dos Corretores de Imóveis, aprovado pela Resolução-Cofeci n. 326/92, disciplina diversas obrigações no relacionamento com os colegas, com a classe profissional e com os clientes. Há também a incidência do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade desse profissional, como a de todos os outros, deve ser analisada com base em suas obrigações contratuais, legais e éticas. Dessa forma, o artigo 5º do Código de Ética prevê que o Corretor de Imóveis responde civilmente pelos atos que se revelem danosos aos clientes em virtude de infrações éticas. Já o Código Civil estabelece que a responsabilidade é derivada da culpa decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.
Dentro do Código de Ética, três obrigações chamam a atenção: (I) inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; (II) ao oferecer um negócio, apresentar dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio e (III) recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral.
Essas obrigações éticas estão em total sintonia com as normas previstas no Código Civil: “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência...” e “... prestará ao cliente todos os esclarecimentos da segurança ou do risco do negócio...”.